Declaraçao Universal dos Direitos do Homem

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, agora portanto,

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo Primeiro - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direito. São dotados de razão e de consciência, e devem agir, uns em face de outros, com espírito de fraternidade.

Artigo Segundo - Qualquer cidadão poderá valer-se de todos os direitos e liberdades proclamadas na presente Declaração, sem distinção de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou qualquer outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de outra qualquer situação.

Além disso, nenhuma distinção sera feita na base do estatuto político, jurídico ou internacional do país, ou território, do qual alguém se tenha retirado, seja de país ou território independente, sob tutela, não autônomo, ou submetido a qualquer limitação de soberania.

Artigo Terceiro - Todo indivíduo tem direito à vida, à liberade, e à segurança de sua pessoa.

Artigo Quarto - Ninguém será mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o tráfico de escravos são interditos sob qualquer forma.

Artigo Quinto - Ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes.

Artigo Sexto - Todos os homens têm direito ao reconhecimento, seja onde for, de sua personalidade jurídica.

Artigo Sétimo - Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a uma proteção igual contra qualquer discriminação violadora da presente Declaração, e contra todo o estímulo que leve a tal discriminação.

Artigo Oitavo - Toda pessoa tem o direito de recurso efetivo às jurisdições nacionais competentes contra os atos violadores dos direitos fundamentais que lhes sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo Nono - Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo Dez - Qualquer pessoa tem direito, em plena igualdade, a que sua causa seja ouvida, pública e eqüitativamente, por um tribunal independente e imparcial, que decidirá, seja de seus direitos e obrigações, seja do fundamento de qualquer acusação, em matéria penal, contra ela dirigida.

Artigo Onze - Toda pessoa acusada de ato delituoso é presumida inocente, até que sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida em processo público, no qual todas as garanttias necessárias à defesa lhe tenham sido asseguradas.

Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento em que hajam sido cometidas, não constituam ato delituoso em face do direito nacional ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida nenhuma penalidade mais forte que a que seja aplicável no momento em que tenha sido cometido ato delituoso.

Artigo Doze - Ninguém será objeto de intromissões arbitrárias em sua família, domicílio ou correspondência, nem se lhe poderá atingira honra e a reputação. Todos têm direito à proteção da leicontra tais intromissões e atentados.

Artigo Treze - Todos têm o direito de circular livremente e de escolher sua residência no interior de um Estado.

Todos têm o direito de abandonar qualquer país, inclusive o seu e de regressar ao seu país.

Artigo Quatorze - Em caso de perseguição, toda pessoa tem o direito de procurar asilo e beneficiar-se do asilo de outros países.

Esse direito não pode ser invocado nos casos de perseguição realmente fundada em crime de direito comum, ou sobre atuação contrária aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo Quinze - Todo indivíduo tem direito a uma nacionalidade.

Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar a nacionalidade.

Artigo Dezesseis - A partir da idade núbil, o homem e a mulher, sem nenhuma restrição quanto à raça, nacionalidade, ou religião, têm o direito de casar e de fundar família. Possuem direitos iguais em face do casamento, durante o casamento e quando de sua dissolução.

O casamento não pode ser contraído senão com o livre consentimento dos futuros esposos.

A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo Dezesete - Toda pessoa isolada, ou em coletividade, tem direito à propriedade.

Ninguém poderá ser arbritáriamente privado de sua propriedade.

Artigo Dezoito - Toda pessoa tem direito à liberade de pensamento, de consciência e de religião; esse direito implica a liberade de mudar de religião ou de convicção, assim como a de manifestar sua religião ou sua convicção, isoladamente, ou em comum, em público ou de modo privado, pelo ensino, práticas e culto (realização de ritos).

Artigo Dezenove - Todo indivíduo tem direito à liberade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não sr inquietado por suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteiras, as informações e idéias, por qualquer modo de expressão.

Artigo Vinte - Todos têm direito à liberade de reunião e de associação para fins pacíficos.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo Vinte e um - Toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos.

Toda pessoa tem o direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do país.

A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; essa vontade deve exprimir-se por eleições honestas que periodicamente se deverão realizar, com sufrágio universal e voto secreto, ou mediante equivalentes processos assecuratórios da liberdade do voto.

Artigo Vinte e dois - Qualquer pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurançca social, e esta se funda na obtenção da satisfação e esta se funda na obtenção da satisfação dos direitos ecônomicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e aos livre desenvolvimento de sua personalidade, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, tendos-e em vista a organizaçãoe os recusrsos de cada país.

Artigo Vinte e três - Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equânimes e stisfatórias de trabalho e proteçãoo contra o desemprego.

Todos têm direito, sem nenhuma descriminação, a um salário igual por trabalho igual.

Quem quer que trabalhe tem direito a uma remuneração equânime e satisfatória, capaz de assegurar-lhe, e à família, uma existência conformeà dignidade humana, e completada, se couber, por todos os outros meios de proteção social.

Toda pessoa tem o direito de, com outras, fundar sindicatos e de se filiar a sindicatos, para a defesa de seus interesses.

Artigo Vinte e quatro - Toda pessoa tem direito ao repouso e ao lazer e, notadamente, a uma limitação razoável de duração do trabalho e a férias pagas, períodicas.

Artigo Vinte e cinco - Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde, seu bem-estar e o de sua família, especialmente para a alimentação, vestuário, moradia, cuidados médicos e serviços sociais necessários; tem direito à segurança, em caso de desemprego,doença, invalidez, viuvez, velhice, ou em outros casos de perdas dos meios de subsistência graças a circunstâncias, independentes de sua vontade.

A maternidade e a infância têm direito à ajuda e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas no casamento ou fora do casamento, gozam da mesma proteção social.

Artigo Vinte e seis - Toda pessoa tem direito à educação. a educação deveser gratuita, pelo menos no que concerne ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve ser aberto a todos, em plena igualdade, em função das capacidades de cada um.

A educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao reforco do respeito aos direitos do homem e às liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais e religiosos, assim como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

Os pais têm, com prioridade, o direito de escolher o gênero de educaçãoa das a seus filhos.

Artigo Vinte e sete - Todos têm o direito de tomar parte, livrimente, na vida cultural da comunidade, de beneficiar-se com a arte e de participar do progresso científico, assim como dos benefícios dele resultantes.

Cada um tem o direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentesde qualquer produção científica, literária ou artística, de que seja autor.

Artigo Vinte e oito - Toda pessoal tem o direito a que reine, no plano social e internacional, uma ordem tal queos direitos e liberdades enuciados na presente Declaração possam nela encontrar plena eficácia.

Artigo Vinte e nove - O indivíduo tem deveres para com a comunidade, posto que tão-somente nela poderá haver o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade.

No exercício dos seus direitos e no gozo das suas liberdades, cada pessoa está submetida aos limites estabelecidos pela lei, exclusivamenteno sentido de assegurar o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades alheias, e a fim de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bemm-estar geral, em uma sociedade democrática.

Esses direitos e liberdades não poderão, em caso algum, ser exercidos contrariamente aos fins e principíos das Nações Unidas.

Artigo Trinta - Nenhuma disposição da presente Declaração poderá ser interpretada como outorga a um Estado, grupo, ou indivíduo, do direito de alguém se entregar a atividades, ou a realização de atos, que visem a destruição dos direitos e liberdades aqui enuciados.